quinta-feira, 3 de maio de 2018

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO


LINDB – UM BREVE INTRÓITO

A aplicação das Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), (Decreto-lei n° 4.657, de 1942), ocorre em todo ordenamento jurídico, como o próprio nome indica. Esta norma regulamenta as fontes do direito, sua aplicação no tempo e no espaço, bem como sua interpretação. Também é conhecida como lex legum (sobrenorma), ou seja, normas sobre normas.

A Lei de Introdução não é parte integrante do Código Civil, ela estende-se muito além e determina a aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica seja do direito privado, do direito público e do direito internacional privado.

Para resumir bem, as características principais da LINDB são as seguintes:

a) Conjunto de normas sobre normas;
b) Disciplina outras normas jurídicas;
C) É aplicável a todos os ramos direito;
D) Contém normas de sobredireito;

Seus principais assuntos são:

A) Vigência e eficácia das normas jurídicas;
B) Conflito das leis no tempo e no espaço;
C) Hermenêutica (trata da interpretação da lei);
D) Analogia, costumes, princípios gerais do direito e equidade;
E) Normas de direito internacional privado.  

Neste texto vou me preocupar apenas com a eficácia da lei no tempo, transcrevendo os artigos  e “traduzindo” cada dispositivo.

VACÁTIO LEGIS

É aquele período que fica entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Sua finalidade é fazer com que os destinatários afetados por aquela lei tenham conhecimento de sua existência e se preparam para cumpri-la.

Existem três tipos de vacatio legis:

Vacatio legis expressa: ocorre quando a Lei é de grande repercussão e que geralmente vem determinado em seu texto de maneira expressa: “entra em vigor um ano após sua publicação” (Art. 8°, §1° LC 95/98).

Vacatio legis Tácita: é aquela que está em consonância com o caput do artigo 1.° da LINDB, em outras palavras, “quando não há disposição em contrária a lei começa a vigorar no país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada” (Art.1° DL 4.657/1942).

SEM Vacatio legis: aquelas leis que, sendo de pequena repercussão, entra em vigor na data de sua publicação, devendo estar expressa no final do texto legal.

RESUMINHO

I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

II - A lei começa a vigorar no país após 45 (quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (princípio ou sistema simultâneo) (Art.1°, da LINDB).

III - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, é de 3 (três) meses depois de oficialmente publicada (Art.1§ 1°, da LINDB).

IV - Se uma lei, antes de entrar em vigor, sofrer qualquer correção o prazo para vigência começara do início, após a publicação da correção (Art.§3°, da LINDB).

V - Correções de texto de lei em vigor é lei nova (Art.1°§4°, da LINDB).

VI - Somente lei revoga lei (Art.2°, da LINDB).

VII - A lei posterior revoga lei anterior expressamente o declare, quando for incompatível com ela ou quando regular inteiramente matéria que tratava a lei anterior (Art.2°§1°, da LINDB).

VIII - Disposições “a par” (paralelas, não contrárias) não revogam lei anterior (Art.2°§2°, da LINDB).

IX - A lei revogada não se restaura se a lei revogadora perder a vigência, salvo disposição em contrário (Art.2°§3°, da LINDB).

O princípio da retroatividade das leis decorre do respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.