LINDB – UM BREVE INTRÓITO
A aplicação das Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), (Decreto-lei n° 4.657, de 1942),
ocorre em todo ordenamento jurídico, como o próprio nome indica. Esta norma
regulamenta as fontes do direito, sua aplicação no tempo e no espaço, bem como
sua interpretação. Também é conhecida como lex legum (sobrenorma), ou seja,
normas sobre normas.
A Lei de Introdução não é parte integrante do Código Civil, ela
estende-se muito além e determina a aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica
jurídica seja do direito privado, do direito público e do direito internacional
privado.
Para resumir bem, as características principais da LINDB são as
seguintes:
a) Conjunto de normas sobre normas;
b) Disciplina outras normas jurídicas;
C) É aplicável a todos os ramos direito;
D) Contém normas de sobredireito;
Seus principais assuntos são:
A) Vigência e eficácia das normas
jurídicas;
B) Conflito das leis no tempo e no espaço;
C) Hermenêutica (trata da interpretação
da lei);
D) Analogia, costumes, princípios gerais
do direito e equidade;
E) Normas de direito internacional
privado.
Neste texto vou me preocupar apenas com a eficácia da lei no tempo,
transcrevendo os artigos e “traduzindo”
cada dispositivo.
VACÁTIO LEGIS
É aquele período que fica entre a publicação da lei e sua entrada em
vigor. Sua finalidade é fazer com que os destinatários afetados por aquela lei
tenham conhecimento de sua existência e se preparam para cumpri-la.
Existem três tipos de vacatio
legis:
Vacatio legis expressa: ocorre quando a Lei é de grande repercussão e que geralmente vem
determinado em seu texto de maneira expressa:
“entra em vigor um ano após sua publicação” (Art. 8°, §1° LC 95/98).
Vacatio legis Tácita: é aquela que está em consonância com o caput do artigo 1.° da LINDB, em
outras palavras, “quando não há disposição em contrária a lei começa a vigorar
no país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada” (Art.1° DL
4.657/1942).
SEM Vacatio
legis: aquelas leis
que, sendo de pequena repercussão, entra em vigor na data de sua publicação, devendo
estar expressa no final do texto legal.
RESUMINHO
I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
II - A lei começa a vigorar no país após 45 (quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada (princípio ou sistema simultâneo) (Art.1°, da
LINDB).
III - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, é de 3 (três) meses depois de oficialmente publicada (Art.1§ 1°,
da LINDB).
IV - Se uma lei, antes de entrar em vigor, sofrer qualquer correção o
prazo para vigência começara do início, após a publicação da correção (Art.§3°,
da LINDB).
V - Correções de texto de lei em vigor é lei nova (Art.1°§4°, da LINDB).
VI - Somente lei revoga lei (Art.2°, da LINDB).
VII - A lei posterior revoga lei anterior expressamente o declare,
quando for incompatível com ela ou quando regular inteiramente matéria que
tratava a lei anterior (Art.2°§1°, da LINDB).
VIII - Disposições “a par” (paralelas, não contrárias) não revogam lei
anterior (Art.2°§2°, da LINDB).
IX - A lei revogada não se restaura se a lei revogadora perder a vigência,
salvo disposição em contrário (Art.2°§3°, da LINDB).
O princípio da retroatividade das leis decorre do respeito ao direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
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